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domingo, 26 de fevereiro de 2023

Blog da Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes

Agora eu vou destacar o Blog 
da Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes, que fica em Irajá (RJ).

Escola dirigida pela Professora Maria da Gloria 
que tem o seu trabalho todo voltado para a arte e a cultura.
Esta é a Bandeira da Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes, bandeira esta criada em 21 de junho de 2019.
A Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes foi fundada em 04 de agosto de 2017, com objetivos claros, simples e diretos, simbolizados pela nossa bandeira, vejamos: o caminho, a verdade e a vida...
O azul, por exemplo: é o céu...
O vermelho: o sangue de Jesus...
O amarelo: são as ruas de ouro que existem no céu...
O verde: a esperança...
O preto: é o pecado que imunda, que suja...
O branco: a pessoa limpa do pecado.

Como são muitos acontecimentos na Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes, vamos destacar que a Escola tem promovido Exposições de Artes Plástica com obras de alunos da própria Escola.
A  Professora Maria da Gloria prepara os seus alunos com um curso de artes plásticas e no final as obras são expostas numa exposição.
Muitas pessoas já adquiriram através dos anos várias obras expostas nessas exposições da Escola Vinde Meninos com Classe na Artes.


Em novembro de 2018, tivemos

Mostra de Telas e Lançamento do Livro / Angelina, a menina que não queria ficar velha





A Escola Vinde Meninos com Classe nas Artes desenvolve outras práticas que em breve estaremos aqui para mostrar, mas se você quiser se antecipar e explorar o Blog da Escola, acesse - http://escolavindemeninos.blogspot.com/

Discriminar idosos é crime


domingo, 15 de janeiro de 2023

Dia Mundial do Compositor

15 de Janeiro

Dia Mundial do Compositor
Composição musical é uma arte. O compositor é o profissional responsável por essa arte. Através das notas musicais, acompanhadas ou não de letra, muitos aspectos de uma sociedade são revelados em termos históricos, sociológicos, estéticos e filosóficos.
A música expressa a cultura de um país ou região. E o compositor tem tarefa de revelar a cultura através de suas obras. Pode ser considerado um repositório do seu universo sócio-cultural. No Brasil, cada região tem suas músicas típicas, que caracterizam o povo e a cultura de cada lugar. O compositor consegue, através da melodia e da letra, transmitir, com precisão e beleza, os traços que individualizam cada cultura.
A música é sempre manipuladora das mais íntimas sensações - individuais ou coletivas - e de todo o mecanismo das emoções. A música eleva, inspira, comove; mas também pode deprimir, agitar, conturbar. Cabe ao compositor traçar caminhos.E o fará através do domínio da técnica, do estilo, da estética.
Heitor Villa-Lobos foi o maior compositor das Américas. Compôs cerca de 1.000 obras. Foi através dele que a música brasileira se fez representar em outros países, culminando por se universalizar. Villa-Lobos fundou, em 1945, a Academia Brasileira de Música, que pretendia reunir os nomes mais ilustres de nossa música em prol da cultura e da educação musical do país. Outros nomes como: Adoniran Barbosa, Chiquinha Gonzaga, Pixinguinha, Carlos Gomes, Chico Buarque, Ivan Lins, etc.são talentos que enriqueceram a linguagem musical do país.
Fonte: lproweb.procempa.com.br

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

História da Lei do Ventre Livre

28 de Setembro

O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta.
Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura.
Dia da Lei do Ventre Livre
"Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.
§3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.
§4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.
§5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o.
§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1o: A criar e tratar os mesmos menores.
2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.
§3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.
Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1o: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.
§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.
§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.
Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.
Art. 6º: Serão declarados libertos:
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§3º: Os escravos das heranças vagas.
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:
§1º: O processo será sumário.
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.
§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.
Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Fonte: www.dhnet.org.br

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

23 de setembro / História do Sorvete

Origem

A origem do sorvete causa polêmica, mas ele é unanimidade na hora em que a temperatura sobe,a primavera está apenas no começo e os termômetros já dizem que é tempo de vestir o menor número de roupas possível e de se refrescar quantas vezes por dia você puder.
E é quando a temperatura beira absurdos 40 graus que um dos melhores companheiros da caminhada é o sorvete. De massa, no palito ou daqueles feitos em casa, é difícil achar alguém que não aprecie esta delícia.

História

Muita gente desconhece a origem do sorvete. Existem várias teorias sobre o surgimento desta iguaria.
História de Sorvete

O sorvete teve origem no Oriente


As mais interessantes são:
O primeiro relato sobre o sorvete data de mais de 3 mil anos atrás, e tem sua origem no Oriente. Os chineses costumavam preparar uma pasta de leite de arroz misturado à neve, algo parecido com a atual raspadinha.
O Imperador Nero, há cerca de mil e novecentos anos atrás, mandava seus escravos às montanhas buscarem neve, que era utilizada para o congelamento do mel, polpa de frutas ou sucos.
No século 14, o veneziano Marco Polo voltou de sua famosa viagem ao Oriente. Além de introduzir o macarrão na Europa, Polo trouxe uma receita para fazer sorvetes de água, muito parecidos com os atuais.
No século 17, quando o monarca Francisco I esteve em campanha na Itália, decidiu levar para seu filho, o Duque de Orleans, uma noiva, Catarina de Médicis. A ela atribui-se a introdução do sorvete na França. Neste mesmo país, em 1660, Procopio Coltelli inaugurou, em Paris, a primeira sorveteria do mundo.
A neta de Catarina de Médicis casou-se em 1630 com Carlos I da Inglaterra e, segundo a tradição da avó, também introduziu o sorvete entre os ingleses. Os colonizadores britânicos levaram o sorvete para os Estados Unidos.
Em 1851 os Estados Unidos viveram um dos momentos mais importantes da história do sorvete: o leiteiro Jacob Fussel abriu em Baltimore a primeira fábrica de sorvetes, produzindo em grande escala e sendo copiado por outros em Washington, Boston e Nova York.
Em 1879, também nos Estados Unidos, é inventado o "Ice Cream Soda". O aparecimento da casquinha possui duas versões: uma de que teria surgido em 1896 na Itália, e outra que diz que ela foi inventada em 1904 nos EUA. O picolé apareceu na Itália no início do século 20.

O sorvete no Brasil

A primeira sorveteria brasileira nasceu em 1835, quando um navio americano aportou no Rio de Janeiro com 270 toneladas de gelo. Dois comerciantes compraram o carregamento e passaram a vender sorvetes de frutas. Na época, não havia como conservar o sorvete gelado, por isso ele tinha que ser consumido logo após o preparo. As sorveterias anunciavam a hora certa de tomá-lo.
No Brasil, o sorvete chegou a ser considerado o precursor do movimento de liberação feminina. Para saboreá-lo, a mulher praticou um de seus primeiros atos de rebeldia contra a estrutura social vigente, invadindo bares e confeitarias, lugares ocupados até então quase que exclusivamente pelos homens.
História de Sorvete

A primeira sorveteria do Brasil nasceu em 1835


Evoluindo a passos curtos, esta guloseima só teve distribuição no país em escala industrial em 1941, quando foi fundada na cidade do Rio de Janeiro a U.S. Harkson do Brasil, nos galpões alugados da falida fábrica de sorvetes Gato Preto.
Seu primeiro lançamento, já com o selo Kibon, foi o Eski-bon. Desde então, a população foi se tornando cada vez mais adepta: dados recentes apontam que o país consome cerca de 200 mil toneladas de sorvete por ano.

Onde apreciar o Sorvete

Quem diria que aquela pasta misturada com frutas e leite se transformaria num dos produtos mais consumidos no mundo todo? A variedade de sabores, cores e formatos é proporcional à reação das pessoas que a comem.
Dos simples picolés às bananas-splits e sundaes, passando pelos fritos (os tempurás de sorvete, envolvidos por uma casquinha crocante, frito em óleo muito quente por poucos segundos e servido em restaurantes japoneses), o sorvete é sucesso em qualquer estação. Veja no final da matéria algumas dicas de sorveterias onde o pecado é não sair com algumas graminhas a mais.
Mas se a preguiça falar mais alto e a vontade for é ficar o dia inteiro jogado no sofá, você ainda pode tomar sorvete em casa. Calma! Não é preciso ser nenhuma autoridade em culinária. A receita é muito fácil de se fazer.

Curiosidades sobre o Sorvete

A taça de sorvete "sundae" surgiu no início do século 20, nos Estados Unidos, e era servida aos domingos ("Sunday", em inglês, significa domingo). O invento recebeu uma grafia diferente porque este era considerado um dia sagrado.
Em 1846, a norte-americana Nancy Johnson inventou um congelador que funcionava com uma manivela que, quando girada manualmente, agitava uma mistura de vários ingredientes. Na parte de baixo, havia uma camada de sal e gelo, que a congelava. Era a precursora das primeiras máquinas industriais de sorvete.
No início, no Rio de Janeiro, o gelo era envolto em serragem e enterrado em grandes covas para que não derretesse. Ele chegava a durar cinco meses, tempo suficiente para que os sorveteiros mantivessem na população carioca o gosto pelo sorvete.
Nos EUA, maior consumidor de sorvete no mundo, foi instituído o Dia Nacional do Sorvete. É o dia 14 de julho, mês que também é considerado o Mês Nacional do Sorvete.
História de Sorvete

O "Sundae" surgiu no início do século 20 nos Estados Unidos


Podemos dizer que um sorvete está ligado a uma lei física que diz:
“Quanto mais rápido for o batimento e maior for a cadeia de frio; menor serão os seus cristais.”
Para se obter um produto de boa qualidade, costuma-se dizer que é mais importante a “quantidade” utilizada do que propriamente a qualidade da matéria prima (não que isso seja desnecessário) claro que se obtiver-mos qualidade e quantidade sempre “corretas” teremos um excelente produto final.
O importante é que você tenha um bom balanceamento de suas misturas, para que se tenha sempre um padrão constante em seu sorvete.
O correto de se balancear uma mistura é fazer o que chamamos engenharia reversa ou seja, partimos dos produtos agregado para se obter a base:
Ex: Quando fabricamos uma calda base e com ela iremos produzir sorvetes de creme, morango e chocolate, então teremos:
Calda base + baunilha = Teores da calda base apenas.
Calda base + morango = Teores da calda base + fruta morango com 85% de água que a mesma possue teremos um teor de gordura menor que o sorvete de creme.
Calda base + chocolate em pó e Cacau = Teores da calda base + os agregados e teremos um teor de gordura maior que o sorvete de creme.

CONCLUSÃO

Teremos 3 tipos de sorvete com teores diferentes, não se obtendo portanto o “Padrão” ao qual tanto queremos, ou seja nunca poderemos ser padrão, e não é difícil de se conseguir, haja vista que o “Mc Donald´s” consegue ter padrão ao redor do mundo, ou seja em mais de 97 países.
História de Sorvete

Os americanos são os mairoes consumidores de sorvete no mundo


Processo de fabricação de sorvetes
1-Mistura
2-Pasteurização
3-Homogeneização
4-Resfriamento
5-Maturação
6-Batimiento e Congelamento 
7-Alimentador Automático 
8-Acondicionamento
9-Congelamento Final 
10-Estocagem
11-Distribuição

Mistura

O início do preparo da calda consiste em um processo de mistura em tanques providos de agitadores cuja velocidade varia de acordo com o equipamento. Alguns têm agitadores que são chamados de “emulsores”, deixando-se claro porém que uma emulsão verdadeira só se obtém com o uso de homogeneizadores.
O equipamento utilizado para preparar a mistura deve ser de aço inox de boa qualidade, se possível no mínimo 3 16L, possuir duplo sistema de agitação e ainda estar provido de camisa de água quente para permitir aquecimento.

Antes de iniciar

Pesar ou medir o volume dos ingredientes a serem utilizados na formulação. No caso de se utilizar medidas volumétricas, cuidado com a conversão de peso para volume e com a temperatura! (levar em conta a densidade do produto e lembrar que esta varia com a temperatura)
Inspecionar todo sistema para verificar se as condições higiênicas e sanitárias são aceitáveis, caso contrário deve-se primeiramente realizar rigorosa limpeza e desinfecção dos equipamentos
Observar que a ordem de adição deve ser sistematizada, já que os ingredientes utilizados têm características diferentes em estado físico, tamanho de partículas e grau de solubilidade (abaixo é dada uma ordem de adição que costuma dar bons resultados)
Fazer uma pré-mistura dos estabilizantes e emulsificantes sólidos com açúcar para facilidade de dissolução

Como fazer a mistura

Com o sistema de aquecimento desligado, ligar a agitação lenta e iniciar a adição de ingredientes líquidos como água, leite, creme de leite, leite de coco ou outros
Iniciar o aquecimento da mistura
Adicionar os ingredientes lácteos em pó como o leite desnatado ou integral em pó. Estas adições, bem como gema de ovo e cacau em pó devem ser feitas antes que a temperatura atinja 50°C
Adicionar o açúcar
Adicionar outros ingredientes sólidos como gordura vegetal hidrogenada, manteiga, licor de cacau. O blocos devem ser reduzidos a pedaços pequenos antes da adição no tanque de mistura
Adicionar ingredientes líquidos viscosos como xarope de glicose ou extrato de malte, e emulsificantes viscosos como a lecitina
A seguir ligar a agitação rápida. Aglomerados ou pelotas de material que não se dissolveu totalmente na agitação lenta vai acabar se “dissolvendo” agora
Adicionar aos poucos e lentamente a pré mistura de estabilizantes, espessantes e açúcar. Esta adição deve ser feita diretamente no vórtice formado pela hélice do agitador de alta rotação.
Após a adição dos ingredientes:
História de Sorvete

14 de julho é o Dia Nacional do sorvete nos EUA


No caso de se utilizar sistema de pasteurização por placas, deve-se aumentar a temperatura da calda gradualmente até 68 a 70°C, bombeando-se a calda para o homogeneizador assim que for atingida esta temperatura.
No caso de sistema de pasteurização por batelada (ou “batch”)”, feita no próprio tanque da calda, deve-se manter a temperatura por no mínimo 70°C por 30 minutos.
OBS.: no caso de pasteurização contínua tipo HTST - (High Temperature X Short Time), a homogeneização da calda deve ser anterior à pasteurização.

Cuidados com o sorvete

1. Manter o sorvete à uma temperatura para estocagem inferior a - 25C na câmara fria.
2. Todo (sorvete) em freezer para venda ao consumidor deverá manter uma temperatura entre 12 e 14C.
3. Manter o sorvete afastado de peixes, carnes, frutas e enlatados, pois o mesmo funciona como a um ímã, no que se refere ao odor.
4. Nunca colocar em freezer, garrafas de bebidas ou outro produto qualquer, à temperatura ambiente, pois esse produto irá roubar de imediato o FRIO do sorvete, não deixando que a máquina (freezer) trabalhe tempo suficiente para gelar o produto e contribuindo assim para o derretimento do mesmo. Lembre-se que as garrafas trazem em sua parte externa focos de poeira, môfo e sujidades imperceptíveis aos olhos, mas que acarretam sérios riscos de contaminação para o produto, pois as mesmas passam de mãos em mãos antes de chegar a você.
5. Retirar rapidamente os baldes fora do freezer, para fazer manutenção e limpeza.
6. Não apertar com a espátula o sorvete, pois irá prejudicá-lo na textura. (Cremosidade).
7. Não servir o sorvete fazendo buracos para retirar o produto. O correto é raspá-lo de maneira uniforme, assim sendo a parte superior do sorvete sempre terá uma aparência impecável e correta.
8. Quando existir o famoso buraco nos baldes, você poderá observar que no fundo do balde irá existir um melaço; decorrente da decantação dos açucares, e nas paredes da parte superior do sorvete o mesmo irá ficar seco e quebradiço, decorrente da falta de umidade. (Melaço)
9. Sorvetes como crocante, ameixa ou seja aqueles que apresentam ser mais moles que os outros, mantê-los na posição de contato com os 2 ângulos laterais no freezer, pois são nessas 4 extremidades em que o freezer produz mais frio.
10. Manter os freezers raspados (sem o gêlo nas laterais), pois como se sabe o frio do equipamento chega através de gás emanado pelas placas ou serpentinas, e o gêlo se constitue em bloqueio para o mesmo.

101 sabores de sorvete

1-ABACATE
2-ABACAXI
3-ACEROLA
4-AFRICANO
5-ALPINO
6-AMBROSIA
7-AMEIXA
8-AMORA
9-ARROZ DOCE
10-AVELÃ
11-BANANA CARAMELIZADA
12-BANANA PASSA
13-BEIJINHO
14-BOMBOM
15-BRIGADEIRO
16-CAFÉ
17-CAJÚ
18-CANELA
19-CAPUCCINO
20-CAQUI
21-CARAMBOLA
22-CARIOCA(tipo)
23-CASTANHA
24-CEREJA
25-CHOCOLATE
26-CHOCOLATE C/ AMÊNDOA
27-CHOCOLATE C/ LARANJA
28-CHOCOLATE C/ CAFÉ
29-CHOCOLATE C/ CANELA
30-CHOCOLATE C/ CASTANHA
31-CHOCOLATE C/ CEREJA
32-CHOCOLATE C/ CROCANTE
33-CHOCOLATE C/ DOCE DE LEITE
34-CHOCOLATE C/ MACADÂMIA
35-CHOCOLATE C/ NOZES
36-CHOCOLATE C/ PED. AVELÃ
37-CHOCOLATE CRISPIS
38-CHOCOMENTA
39-COCO
40-COCO QUEIMADO
41-CREME
42-CREME PORTUGUÊS
43-CREME RUSSO
44-CROCANTE
45-CUPUAÇU
46-DAMASCO
47-DIAMANTE NEGRO
48-DOCE DE LEITE
49-ERVA DOCE
50-FIGO
51-FLOCOS 52-FLORESTA NEGRA
53-FRAMBOESA
54-FRUSTAS VERMELHAS
55-GIANDUIA
56-GOIABA
57-GRAVIOLA
58-HORTELÃ
59-JABUTICABA
60-JACA
61-KIWI
62-LAKA
63-LEITE CONDENSADO
64-LIMÃO
65-MANGA
66-MANJAR BRANCO
67-MARACUJÁ
68-MARROM GLACÊ
69-MEL
70-MELÃO
71-MENTA
72-MILHO VERDE
73-MORANGO
74-NAPOLITANO
75-NATA
76-NATA C/ BANANA
77-NATA C/ GOIABADA
78-NESCAU
79-NOUGAT
80-NOZES
81-OURO BRANCO
82-PASSAS AO RUM
83-PAVÊ
84-PERA
85-PÊSSEGO
86-PINÃ COLADA
87-PISTACHE
88-PITANGA
89-PRALINÉE
90-PRESTÍGIO (tipo)
91-PUDIM DE LEITE
92-QUIMDIM
93-SENSAÇÃO (tipo)
94-SONHO DE VALSA (tipo)
95-TÂMARA
96-TANGERINA
97-TOBLERONE (tipo)
98-TRUFA
99-TUTTI-FRUTTI
100-UVA
101-ZABAGLIONE

Sorvete: Uma tentação que alimenta

Longe de ser só uma “goloseima que refresca”, o sorvete, além de agradar tanto crianças como adultos, é um alimento com alto valor nutritivo.
No Brasil, durante os meses de outubro a fevereiro são consumidos cerca de 70% de toda a produção anual de sorvetes. A crença, entre nós, é de que os gelados provocam resfriados, dores de garganta, gripes e outros distúrbios do gênero. Mas para o otorrinolaringologista Antônio Celso Nunes Nassif Filho, chefe do Departamento de Otorrinolaringologia da PUC-PR, o sorvete só faz mal para crianças cronicamente afetadas por algum tipo de obstrução.

Sorvete: Complemento Alimentar

Nos hospitais, o sorvete, vem sendo utilizado, especialmente por crianças submetidas à quimioterapia para combater o câncer, que tem dificuldade de se alimentar. Além do valor nutritivo, por ser gelado, o sorvete é um ótimo analgésico e ajuda a evitar as náuseas causadas pelo tratamento nas crianças, explica a oncologista Flora Watanave, chefe do setor de Hematologia do hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba-PR.
Fonte: www.emporiovillaborghese.com.br

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Dia Nacional da Defesa da Fauna

Dia Nacional da Defesa da Fauna
No dia 21 de setembro de 2000, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou o Decreto n° 3.607, que designou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) como autoridade administrativa para, efetivamente, implementar a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES). Esse tratado internacional, também conhecido como Convenção de Washington, é de 3 de março de 1973 e tem o Brasil como seu signatário desde 1975 (Decreto n° 76.623 de 17 de novembro).
O Decreto foi publicado no Diário Oficial em 22 de setembro, data então do início de sua vigência. Daí o Dia Nacional de Defesa da Fauna.
Atualmente, os rinocerontes estão entre os animais com maior risco de extinção por causa do comércio de seus chifres
Mas o que é a CITES?
A CITES é um tratado que tem como objetivo controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres por meio de fiscalização ao comércio de espécies ameaçadas com base em um sistema de licenças e certificações. Ela tem força apenas no comércio internacional, não valendo para o mercado interno de cada país.
As espécies controladas pela CITES são definidas por acordos entre os países signatários e são listadas em três anexos, conforme o risco.
Anexo I - compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afetadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies está sujeito a uma regulamentação particularmente restrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais;
Anexo II – compreende todas as espécies que, apesar de atualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a uma regulamentação restrita que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;
Anexo III - compreende todas as espécies autóctones (originários do próprio território onde habitam) em relação às quais se considere necessário impedir ou restringir a sua exploração.
A CITES é a principal ferramenta de combate ao tráfico internacional de animais silvestres, que, de acordo com estimativas, é a terceira atividade ilegal mais lucrativa do mundo (atrás do tráfico de drogas e do contrabando de armas). Por ser uma atividade criminosa, a quantidade de dinheiro envolvida no tráfico de fauna que se divulga é bastante imprecisa, mas varia entre 10 e 20 bilhões de dólares por ano. O Brasil seria responsável por uma fatia entre 5% e 15% do total.
Dentro do Brasil, o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) é a principal ferramenta jurídica de proteção à fauna.
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Infelizmente, tráfico de fauna não é tipificado como um crime, com características próprias e que poderia diferenciar os que capturam e vendem espécimes incentivados pela pobreza, por exemplo, dos médios e grandes traficantes – que receberiam penas mais severas.
O crime previsto do inciso III do parágrafo 1º do artigo 29 é considerado de “menor potencial ofensivo”, portanto os condenados têm suas penas transformadas em trabalho comunitário ou cestas básicas - mesmo com as crueladades como a feita com a arara-azul-grande acima, que teve os olhos perfurados para parecer mansa durante a venda (Foto: Renctas).
Fontes: Fauna News
www.animaisos.org/?n=3455